STJ — 2605262

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dacd8c424e62a203a520af929406f5acf7855e0c541e956a9388d6277fc3ea4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446222
Número de registro na fonte
202401123280
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8dacd8c424e62a203a520af929406f5acf7855e0c541e956a9388d6277fc3ea4. SHA-256 do comentário: 761f0edcd9417c26c0a3d9eae64e433424e71fe12c8077d18c88dabffad37af4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 8dacd8c424e62a203a520af929406f5acf7855e0c541e956a9388d6277fc3ea4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a incidência das Súmulas 126 e 283/STF.
  2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF). Óbices mantidos.
  4. Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo interno.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a incidência das Súmulas 126 e 283/STF. 2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF). Óbices mantidos. 4. Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo interno. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.