Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à
conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a
incidência das Súmulas 126 e 283/STF.
- O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
- As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e
suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a
consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da
Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e
infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a
existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF).
Óbices mantidos.
- Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo
interno.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à
conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a
incidência das Súmulas 126 e 283/STF.
2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e
suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a
consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da
Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e
infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a
existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF).
Óbices mantidos.
4. Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo
interno.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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