Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO MANIFESTAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, nos quais foi deferida tutela para levantar penhora incidente sobre valores depositados em contas da embargante, por suposta natureza alimentar (bolsa de estudos e salário), tendo sido interposto agravo de ins…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE
BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VEDAÇÃO
AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra
execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, nos quais
foi deferida tutela para levantar penhora incidente sobre valores
depositados em contas da embargante, por suposta natureza alimentar
(bolsa de estudos e salário), tendo sido interposto agravo de
instrumento contra referida decisão, visando à manutenção da
constrição. O recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo. Nesta
Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem,
com base na análise das provas constantes dos autos, concluiu pela
possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo em
razão da hipossuficiência da executada, bem como pela adequação da
medida adotada quanto à constrição de valores. Assim, para se chegar
à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101418 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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