Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.410/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial não conhecido, por deficiência na
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e incidência da
Súmula 280/STF.
- Agravo interno improvido, mantendo-se o não conhecimento do
AREsp, com aplicação da Súmula 182/STJ. Reforço quanto à legislação
local e à necessidade de afastar a Súmula 7/STJ.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- Os embargos visam reabrir discussão já decidida em
admissibilidade técnica, o que é incabível.
- A afetação ao Tema 1410/STJ determina suspensão dos processos com
REsp/AREsp pendentes no STJ sobre prescrição em trato sucessivo. No
caso, o julgamento colegiado do agravo interno já consolidou o não
conhecimento por vício formal (Súmula 182/STJ), não havendo exame de
mérito a ser sobrestado nem utilidade do sobrestamento para sanar
deficiência recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.410/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido, por deficiência na
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e incidência da
Súmula 280/STF.
2. Agravo interno improvido, mantendo-se o não conhecimento do
AREsp, com aplicação da Súmula 182/STJ. Reforço quanto à legislação
local e à necessidade de afastar a Súmula 7/STJ.
3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
4. Os embargos visam reabrir discussão já decidida em
admissibilidade técnica, o que é incabível.
5. A afetação ao Tema 1410/STJ determina suspensão dos processos com
REsp/AREsp pendentes no STJ sobre prescrição em trato sucessivo. No
caso, o julgamento colegiado do agravo interno já consolidou o não
conhecimento por vício formal (Súmula 182/STJ), não havendo exame de
mérito a ser sobrestado nem utilidade do sobrestamento para sanar
deficiência recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2685227 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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