Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO QUESTIONANDO A METODOLOGIA ADOTADA PELO
PERITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, não há falar em negativa de vigência do art.
1.022 do CPC/2015, pois o tema da desvalorização do Real não foi
objeto de requerimento perante à instância ordinária, sendo certo
que o percentual de 5% de valorização/desvalorização, está
relacionado ao produto Gatorade entre os anos 1997 e 1998.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação
do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá
sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites
da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não
viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser
extraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019).
- No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual
foi no sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do
título judicial, conferindo-lhe a melhor interpretação possível,
dadas as circunstâncias da causa, não se vislumbrando, na hipótese,
violação à coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO QUESTIONANDO A METODOLOGIA ADOTADA PELO
PERITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, não há falar em negativa de vigência do art.
1.022 do CPC/2015, pois o tema da desvalorização do Real não foi
objeto de requerimento perante à instância ordinária, sendo certo
que o percentual de 5% de valorização/desvalorização, está
relacionado ao produto Gatorade entre os anos 1997 e 1998.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação
do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá
sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites
da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não
viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser
extraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019).
3. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual
foi no sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do
título judicial, conferindo-lhe a melhor interpretação possível,
dadas as circunstâncias da causa, não se vislumbrando, na hipótese,
violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - MELHOR INTERPRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
QUE DÁ SENTIDO E ALCANCE AO DISPOSITIVO DO JULGADO - LIMITES DA LIDE
- COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1696395>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1770178>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1534521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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