Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/6/2025, sendo o agravo somente interposto em 18/8/2025. O termo inicial do curso do prazo é 25 de junho de 2025. O prazo de quinze dias úteis encerrou-se no dia 15 de agosto de 2025. II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
24/6/2025, sendo o agravo somente interposto em 18/8/2025. O termo
inicial do curso do prazo é 25 de junho de 2025. O prazo de quinze
dias úteis encerrou-se no dia 15 de agosto de 2025.
II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em
face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp
1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/4/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114612 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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