Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de valores pagos indevidamente a servidor público. Na sentença, foi acolhida exceção de pré-executividade para extinguir o feito ante a nulidade da certidão de dívida ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo foi con…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de
valores pagos indevidamente a servidor público. Na sentença, foi
acolhida exceção de pré-executividade para extinguir o feito ante a
nulidade da certidão de dívida ativa. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer
do recurso especial.
II - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a
aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo
em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou
votos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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