Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens do requerido no montante de R$ 7.168.164,00 (sete milhões, cento e sessenta e oito mil e cento e sessenta e quatro reais), em razão de suposta prática de infração ambiental consistente no recebimento e comercialização de madeira sem licença válida da autoridade ambiental…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando a decretação da
indisponibilidade de bens do requerido no montante de R$
7.168.164,00 (sete milhões, cento e sessenta e oito mil e cento e
sessenta e quatro reais), em razão de suposta prática de infração
ambiental consistente no recebimento e comercialização de madeira
sem licença válida da autoridade ambiental competente. Na sentença,
o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n.
735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso
especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou
indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite
sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nestes termos:
"É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação
de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas
suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas
ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de
decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na
concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação
da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso
Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'." (AgInt no AREsp
n. 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 21/8/2020).
III - Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do
CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido
de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial
em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela
de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única
instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"
(AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confiram-se, ainda, os
seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp
n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131239 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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