STJ — 1818192

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782c38e31e5bf4785e738526aa354a0f972f73466de5244b5cb1d0bc96451ebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446471
Número de registro na fonte
202100052987
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 782c38e31e5bf4785e738526aa354a0f972f73466de5244b5cb1d0bc96451ebf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. VALOR DE MULTA COMINATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por concessionária de transporte ferroviário em face de acórdão da Segunda Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial em ação civil pública, manteve decisão monocrática que conhecera parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, reconhecendo a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. A disciplina do art. 1.022 do CPC/2015 restringe a finalidade dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão da matéria ou reforma do julgado.
  3. O acórdão embargado, ao confirmar a decisão monocrática proferida em juízo de reconsideração, explicitou de forma clara e suficiente as razões pelas quais afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, transcrevendo trechos do acórdão de origem que demonstram o enfrentamento das questões relativas à obrigação de instalar câmeras de segurança e à atuação da agência reguladora, inexistindo omissão relevante.
  4. A mera circunstância de o colegiado adotar e reiterar os fundamentos da decisão monocrática não configura ausência de fundamentação, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de modo integral, com exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
  5. Os embargos de declaração revelam inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, visando à modificação de decisão desfavorável mediante atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vício formal, sendo vedado confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. VALOR DE MULTA COMINATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de transporte ferroviário em face de acórdão da Segunda Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial em ação civil pública, manteve decisão monocrática que conhecera parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, reconhecendo a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A disciplina do art. 1.022 do CPC/2015 restringe a finalidade dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão da matéria ou reforma do julgado. 3. O acórdão embargado, ao confirmar a decisão monocrática proferida em juízo de reconsideração, explicitou de forma clara e suficiente as razões pelas quais afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, transcrevendo trechos do acórdão de origem que demonstram o enfrentamento das questões relativas à obrigação de instalar câmeras de segurança e à atuação da agência reguladora, inexistindo omissão relevante. 4. A mera circunstância de o colegiado adotar e reiterar os fundamentos da decisão monocrática não configura ausência de fundamentação, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de modo integral, com exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 5. Os embargos de declaração revelam inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, visando à modificação de decisão desfavorável mediante atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vício formal, sendo vedado confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.