Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Unimed contra decisão que determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentari…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUSTAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA
RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE
INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
tutela recursal, interposto pela Unimed contra decisão que
determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em
dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto
no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentaria o pagamento das
custas processuais nas hipóteses em que é apresentada reconvenção ou
embargos à execução, não se aplicando às execuções fiscais. A
dívida tem valor histórico de R$ 66.703,82 (sessenta e seis mil
setecentos e três reais e oitenta e dois centavos). Na interposição
do referido recurso, a agravante sustenta que, como o agravo de
instrumento em referência foi interposto em face de decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade no curso de execução fiscal
manejada em seu desfavor, o art. 7º da Lei nº 9.289/1996 asseguraria
a isenção das custas recursais. Foi determinado que a recorrente
procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo,
sob pena de deserção (fl. 426). Em sede de agravo interno, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão que
determinara o recolhimento do preparo
II - No caso concreto, por simples cotejo entre o que restou
decidido e as teses recursais vinculadas aos dispositivos legais
ditos malferidos, observa-se que existem óbices a inviabilizar o
próprio conhecimento do apelo nobre, por qualquer alínea do
permissivo constitucional.
III - De fato, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da
ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e
das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não
se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo
legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos
embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode
ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor
da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada").
IV - É de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento
ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a
admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos
embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e
o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
V - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo
formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência
fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está
exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,
não podendo sofrer ampliação. Por fim, merece registro que "A
ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no
permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
VI - Em arremate, observa-se que restaram incólumes, nas razões do
apelo nobre, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que,
"Cuidando-se de norma concessiva de isenção tributária - as custas
têm natureza de taxa - deve ser interpretada literalmente",
atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 283 do STF, no ponto.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234774 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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