Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NO
SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL DE LITISCONSORTE.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem
deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da
parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto,
diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de
04/04/2023).
- É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial, por
ausência de legitimidade e de interesse recursal, quando inexistente
a interposição de recurso especial próprio e o recurso é manejado
contra decisão que inadmitiu recurso especial de litisconsorte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NO
SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL DE LITISCONSORTE.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem
deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da
parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto,
diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de
04/04/2023).
2. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial, por
ausência de legitimidade e de interesse recursal, quando inexistente
a interposição de recurso especial próprio e o recurso é manejado
contra decisão que inadmitiu recurso especial de litisconsorte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2697106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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