STJ — 2697106

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 580656473b99ca44b7a0ddb3576d613a0aa4be3e7dc032ffc4e7acde43cc6252

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446572
Número de registro na fonte
202402577861
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 580656473b99ca44b7a0ddb3576d613a0aa4be3e7dc032ffc4e7acde43cc6252. SHA-256 do comentário: 420c57209cb0dfcae53a58a04d033e82d30a8e755613a92d6eb86f15abd98acd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 580656473b99ca44b7a0ddb3576d613a0aa4be3e7dc032ffc4e7acde43cc6252
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 04/04/2023).
  2. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de legitimidade e de interesse recursal, quando inexistente a interposição de recurso especial próprio e o recurso é manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial de litisconsorte.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 04/04/2023). 2. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de legitimidade e de interesse recursal, quando inexistente a interposição de recurso especial próprio e o recurso é manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial de litisconsorte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.