STJ — 2014546

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f2e124cfc8fe0fa885b0cecde7f28be1bb666186d413fed6d9b9353ab256cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446676
Número de registro na fonte
202202204883
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 70f2e124cfc8fe0fa885b0cecde7f28be1bb666186d413fed6d9b9353ab256cf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF MANTIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do especial, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reputando prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial.
  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação suficiente.
  3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
  4. A falta de pertinência entre o dispositivo legal invocado e a tese recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, não sendo o art. 200, parágrafo único, do CPC apto a amparar retratação de desistência de exceção de pré-executividade.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF MANTIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do especial, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reputando prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação suficiente. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A falta de pertinência entre o dispositivo legal invocado e a tese recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, não sendo o art. 200, parágrafo único, do CPC apto a amparar retratação de desistência de exceção de pré-executividade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.