Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETRATAÇÃO DA
DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF MANTIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento
do especial, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF e reputando prejudicada a análise de dissídio
jurisprudencial.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reforma do julgado, exigindo a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
do CPC. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação
suficiente.
- A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do
STF.
- A falta de pertinência entre o dispositivo legal invocado e a
tese recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF, não sendo o art. 200, parágrafo único, do CPC apto a amparar
retratação de desistência de exceção de pré-executividade.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETRATAÇÃO DA
DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF MANTIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento
do especial, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF e reputando prejudicada a análise de dissídio
jurisprudencial.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reforma do julgado, exigindo a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
do CPC. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação
suficiente.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do
STF.
4. A falta de pertinência entre o dispositivo legal invocado e a
tese recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF, não sendo o art. 200, parágrafo único, do CPC apto a amparar
retratação de desistência de exceção de pré-executividade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.