STJ — 2241797

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a9ddd866ce8638c8b17858afbab167cf9141eebb7b1999c2bd6ce3d4c0f74ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446727
Número de registro na fonte
202504235711
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9a9ddd866ce8638c8b17858afbab167cf9141eebb7b1999c2bd6ce3d4c0f74ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União contra o Município de Água Doce/SC, visando ao ressarcimento do erário pelo volume de minério supostamente extraído irregularmente pelo município e à recupera…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União contra o Município de Água Doce/SC, visando ao ressarcimento do erário pelo volume de minério supostamente extraído irregularmente pelo município e à recuperação ambiental da área degradada, alegando que a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil depende de registro perante o órgão federal competente e que houve usurpação de bem da União. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o recurso, condenando o município ao pagamento de dano moral ambiental coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade da extração mineral realizada pelo Município de Água Doce/SC. Em seguida, a União interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ao qual esta Corte Superior deu provimento. Assim sendo, foi interposto pelo município o presente agravo interno. II - No caso concreto, a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação do art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Minas). O Decreto n. 3.358/2000, que regulamentava a matéria, determinava que os demais entes federativos realizassem registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. III - Ocorre que o Decreto n. 3.358/2000 foi revogado pelo Decreto n. 9.406/2018, que também manteve a exigência de registro de extração perante o órgão competente. IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União e de que a falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral constitui ilicitude, passível de sanções administrativas e penais. Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.740.173/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 23/5/2019; REsp n. 1.188.683/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011. V - Com efeito, ainda que a exploração de recursos minerais seja realizada por órgãos ou entidades da própria União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o Decreto-Lei n. 227/1967 não dispensa os entes de formularem pedido de registro de extração perante o então DNPM, atualmente Agência Nacional de Mineração - ANM. VI - Embora o Decreto-Lei n. 227/1967 preveja a possibilidade de os entes federativos promoverem a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, destinada exclusivamente a obras públicas por eles executadas diretamente, o referido diploma não contempla dispensa expressa de todo e qualquer procedimento administrativo perante o órgão federal competente. VII - No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que, embora o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei n. 227/1967 dispense os órgãos da administração de se submeterem aos regimes de exploração ali previstos, tal circunstância não autoriza concluir que aqueles órgãos estejam livres de qualquer limitação. Registre-se o julgado da Segunda Turma: REsp n. 1.786.288/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019. VIII - Nesse sentido, os recursos minerais constituem bens da União, competindo à ANM observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, bem como executar o disposto no Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Mineração). IX - Assim, o registro perante a ANM revela-se necessário, inclusive para viabilizar o controle da extração e a fiscalização pela agência reguladora, coibindo-se eventuais desvios, como comercialização indevida, execução da lavra por terceiros, transferência a particulares ou qualquer outra destinação não autorizada pela legislação. X - Embora seja em período posterior ao caso, registra-se em obiter dictum que, recentemente, a ANM publicou no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2025, a Resolução n. 225, de 28 de outubro de 2025, que disciplina o registro de extração. No sítio da Agência, consta que o titular é isento de taxas e a tramitação é muito simples (https://www.gov. br/anm/pt-br/assuntos/exploracao-mineral/registro-de-extracao), o que corrobora com a necessidade do registro. XI - No caso, após fiscalização do órgão da União, o município obteve tardiamente o registro de extração do DNPM e o licenciamento ambiental, o que não o isenta de ser responsabilizado pelo período em que extraiu o minério ilegalmente, conforme pretendido pela União. XII - Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao concluir, em suma, que os municípios não dependem de anuência ou concordância da União para proceder à exploração mineral destinada às suas obras públicas, deve ser reformado, por destoar da jurisprudência desta Corte Superior. XIII - Destarte, ressalta-se que a ação civil pública deve ser julgada procedente, condenando-se o município ao ressarcimento do valor correspondente ao volume de mineral indevidamente extraído, a ser apurado em fase de liquidação perante o Juízo de origem. Igualmente, deve ser imposta à municipalidade a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, mediante a elaboração e execução de plano de recuperação da área afetada, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha sido. XIV - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial da União, nos termos da fundamentação. XV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.