Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União contra o Município de Água Doce/SC, visando ao ressarcimento do erário pelo volume de minério supostamente extraído irregularmente pelo município e à recupera…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO
MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA
PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO
PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA
UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
contra o Município de Água Doce/SC, visando ao ressarcimento do
erário pelo volume de minério supostamente extraído irregularmente
pelo município e à recuperação ambiental da área degradada, alegando
que a extração de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil depende de registro perante o órgão federal
competente e que houve usurpação de bem da União. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o recurso, condenando o município
ao pagamento de dano moral ambiental coletivo. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer a legalidade da extração
mineral realizada pelo Município de Água Doce/SC. Em seguida, a
União interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, ao qual esta Corte Superior deu provimento.
Assim sendo, foi interposto pelo município o presente agravo
interno.
II - No caso concreto, a controvérsia diz respeito à interpretação e
aplicação do art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/1967
(Código de Minas). O Decreto n. 3.358/2000, que regulamentava a
matéria, determinava que os demais entes federativos realizassem
registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
III - Ocorre que o Decreto n. 3.358/2000 foi revogado pelo Decreto
n. 9.406/2018, que também manteve a exigência de registro de
extração perante o órgão competente.
IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que os
recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União e de
que a falta de autorização do Departamento Nacional de Produção
Mineral para a realização da atividade de extração mineral constitui
ilicitude, passível de sanções administrativas e penais.
Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.740.173/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
23/5/2019; REsp n. 1.188.683/TO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.
V - Com efeito, ainda que a exploração de recursos minerais seja
realizada por órgãos ou entidades da própria União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o Decreto-Lei n. 227/1967 não
dispensa os entes de formularem pedido de registro de extração
perante o então DNPM, atualmente Agência Nacional de Mineração -
ANM.
VI - Embora o Decreto-Lei n. 227/1967 preveja a possibilidade de os
entes federativos promoverem a extração de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil, destinada exclusivamente a
obras públicas por eles executadas diretamente, o referido diploma
não contempla dispensa expressa de todo e qualquer procedimento
administrativo perante o órgão federal competente.
VII - No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que, embora o
parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei n. 227/1967 dispense os
órgãos da administração de se submeterem aos regimes de exploração
ali previstos, tal circunstância não autoriza concluir que aqueles
órgãos estejam livres de qualquer limitação. Registre-se o julgado
da Segunda Turma: REsp n. 1.786.288/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.
VIII - Nesse sentido, os recursos minerais constituem bens da União,
competindo à ANM observar e implementar as orientações, diretrizes
e políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, bem
como executar o disposto no Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de
Mineração).
IX - Assim, o registro perante a ANM revela-se necessário, inclusive
para viabilizar o controle da extração e a fiscalização pela
agência reguladora, coibindo-se eventuais desvios, como
comercialização indevida, execução da lavra por terceiros,
transferência a particulares ou qualquer outra destinação não
autorizada pela legislação.
X - Embora seja em período posterior ao caso, registra-se em obiter
dictum que, recentemente, a ANM publicou no Diário Oficial da União
de 30 de outubro de 2025, a Resolução n. 225, de 28 de outubro de
2025, que disciplina o registro de extração. No sítio da Agência,
consta que o titular é isento de taxas e a tramitação é muito
simples (https://www.gov.
br/anm/pt-br/assuntos/exploracao-mineral/registro-de-extracao), o
que corrobora com a necessidade do registro.
XI - No caso, após fiscalização do órgão da União, o município
obteve tardiamente o registro de extração do DNPM e o licenciamento
ambiental, o que não o isenta de ser responsabilizado pelo período
em que extraiu o minério ilegalmente, conforme pretendido pela
União.
XII - Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao
concluir, em suma, que os municípios não dependem de anuência ou
concordância da União para proceder à exploração mineral destinada
às suas obras públicas, deve ser reformado, por destoar da
jurisprudência desta Corte Superior.
XIII - Destarte, ressalta-se que a ação civil pública deve ser
julgada procedente, condenando-se o município ao ressarcimento do
valor correspondente ao volume de mineral indevidamente extraído, a
ser apurado em fase de liquidação perante o Juízo de origem.
Igualmente, deve ser imposta à municipalidade a obrigação de
recuperar o meio ambiente degradado, mediante a elaboração e
execução de plano de recuperação da área afetada, a ser submetido à
aprovação do órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha
sido.
XIV - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, deu provimento ao recurso especial da União, nos termos da
fundamentação.
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.