STJ — 2232305

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 420086d1a8fb114cd217a5268afc3cebce7994e80f02fc75e0646785e5b7f08e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446810
Número de registro na fonte
202503399125
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232305 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 420086d1a8fb114cd217a5268afc3cebce7994e80f02fc75e0646785e5b7f08e. SHA-256 do comentário: b00536037ac1d6c41ed83acf00641ef014f94608a03b8e76d74222ffb3e2e122.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 420086d1a8fb114cd217a5268afc3cebce7994e80f02fc75e0646785e5b7f08e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INICIAL QUE IMPUTA ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL DO PROCURADOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INICIAL QUE IMPUTA ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL DO PROCURADOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, vigente na data do ajuizamento da demanda, em que vigorava, de maneira pacífica o brocardo in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. II - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, mesmo após a edição da Lei nº 14.230/2021, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. III - As normas processuais da Lei nº 14.230/2021 não se aplicam retroativamente. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025. IV - Superada a fase postulatória, apenas na fase decisória haverá o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. A propósito: REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. V - Tribunal de origem não pode exercer juízo de valor definitivo quanto aos fatos imputados sem oportunizar que o Ministério Público produza provas. VI - A descrição dos fatos atribuídos ao réu está satisfatoriamente narrada na exordial, pelo que é possível extrair, assim como lá afirmado, que não se trata de responsabilizá-lo por sua opinião técnica referendada no parecer jurídico emitido pela regularidade do certame, "mas sim de imputar-lhe corresponsabilidade por erro grosseiro e inescusável" (fl. 63), sem o qual o gestor público municipal não estaria "amparado" para concretizar o processo licitatório na modalidade Tomada de Preços n. 032/2009, a qual resultou na contratação da corré/licitante supostamente beneficiada, ADEPRES. VII - O valor do Convênio n. 700010/2008, firmado entre o município e o FNDE previu o aporte de R$ 968.715,00 (novecentos e sessenta e oito mil e setecentos e quinze reais), sendo R$ 940.500,00 (novecentos e quarenta mil e quinhentos reais) oriundos do FNDE e R$ 28.215,00 (vinte e oito mil e duzentos e quinze reais) como contrapartida do ente municipal, para que eventuais ilegalidades de fácil percepção não tenham sido apontadas e oportunamente sanadas. VIII - Com efeito, a emissão de parecer técnico-jurídico, de caráter não obrigatório, não gera responsabilidade ao advogado parecerista quanto à eventuais ilegalidades decorrentes do ato administrativo baseado em seu parecer, salvo a comprovação de culpa ou erro grosseiro, o que certamente só poderá ser aferido no transcurso da instrução processual. Logo, o elemento anímico da conduta só poderá ser verificado a partir de acurada instrução processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.900.796/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/10/2023. IX - Frisa-se que a (in)existência do elemento anímico somente pode ser comprovada com o decurso da instrução processual. Desta forma, a fundamentação utilizada, para concluir pela suposta inexistência de dolo ou má-fé na elaboração do parecer jurídico, adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução do feito. X - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado àinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse teor: AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. XI - A decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda. Destarte, considerando que o acórdão recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum. XII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal para o fim de provê-lo e, assim, determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.