Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INICIAL QUE IMPUTA ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL DO PROCURADOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI N.
14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE ELEMENTO
SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA
DO FEITO. INICIAL QUE IMPUTA ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL DO
PROCURADOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é
de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível
quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a
ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17,
§ 8º, da LIA, em sua redação original, vigente na data do
ajuizamento da demanda, em que vigorava, de maneira pacífica o
brocardo in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios
da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o
recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de
instrução e julgamento do feito.
II - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a
conduta que lhe é imputada, mesmo após a edição da Lei nº
14.230/2021, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a
instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla
defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de
improbidade administrativa.
III - As normas processuais da Lei nº 14.230/2021 não se aplicam
retroativamente. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
IV - Superada a fase postulatória, apenas na fase decisória haverá o
enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de
atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -
de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de
princípios regentes da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. A
propósito: REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
V - Tribunal de origem não pode exercer juízo de valor definitivo
quanto aos fatos imputados sem oportunizar que o Ministério Público
produza provas.
VI - A descrição dos fatos atribuídos ao réu está satisfatoriamente
narrada na exordial, pelo que é possível extrair, assim como lá
afirmado, que não se trata de responsabilizá-lo por sua opinião
técnica referendada no parecer jurídico emitido pela regularidade do
certame, "mas sim de imputar-lhe corresponsabilidade por erro
grosseiro e inescusável" (fl. 63), sem o qual o gestor público
municipal não estaria "amparado" para concretizar o processo
licitatório na modalidade Tomada de Preços n. 032/2009, a qual
resultou na contratação da corré/licitante supostamente beneficiada,
ADEPRES.
VII - O valor do Convênio n. 700010/2008, firmado entre o município
e o FNDE previu o aporte de R$ 968.715,00 (novecentos e sessenta e
oito mil e setecentos e quinze reais), sendo R$ 940.500,00
(novecentos e quarenta mil e quinhentos reais) oriundos do FNDE e R$
28.215,00 (vinte e oito mil e duzentos e quinze reais) como
contrapartida do ente municipal, para que eventuais ilegalidades de
fácil percepção não tenham sido apontadas e oportunamente sanadas.
VIII - Com efeito, a emissão de parecer técnico-jurídico, de caráter
não obrigatório, não gera responsabilidade ao advogado parecerista
quanto à eventuais ilegalidades decorrentes do ato administrativo
baseado em seu parecer, salvo a comprovação de culpa ou erro
grosseiro, o que certamente só poderá ser aferido no transcurso da
instrução processual. Logo, o elemento anímico da conduta só poderá
ser verificado a partir de acurada instrução processual. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.900.796/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/10/2023.
IX - Frisa-se que a (in)existência do elemento anímico somente pode
ser comprovada com o decurso da instrução processual. Desta forma, a
fundamentação utilizada, para concluir pela suposta inexistência de
dolo ou má-fé na elaboração do parecer jurídico, adentrou,
substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha
ocorrido a necessária instrução do feito.
X - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em
juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -,
constitui juízo que não pode ser antecipado àinstrução do processo,
mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a
viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do
julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do
Estado. Nesse teor: AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025; AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
XI - A decisão que recebe a petição inicial não representa cognição
exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade
administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde
probatório da demanda. Destarte, considerando que o acórdão
recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum.
XII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial do
Ministério Público Federal para o fim de provê-lo e, assim,
determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da
ação.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232305 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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