STJ — 2408160

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446818
Número de registro na fonte
202302451274
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2408160 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447. SHA-256 do comentário: bfdca67ca1f29cbd2a8d3441f06f7cefa67ca0477c37d9fb2fff692a73669af9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de restauração de autos do mandado de segurança impetrado por Valmir Amantino Chaves contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a exclusão do impetrante das fileiras da Corporação (Portaria "P" 1287/DP-1/DP/PMMS, de 17/9/2007). Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do impetrante e anulou o ato administrativo. Em rejulgame…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de restauração de autos do mandado de segurança impetrado por Valmir Amantino Chaves contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a exclusão do impetrante das fileiras da Corporação (Portaria "P" 1287/DP-1/DP/PMMS, de 17/9/2007). Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do impetrante e anulou o ato administrativo. Em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de origem, por maioria, acolheu os embargos de declaração do Ministério Público Estadual, com efeitos infringentes, negando provimento à apelação e mantendo a exclusão da Corporação, sem repercussão nos proventos de aposentadoria por invalidez. II - Relativamente à alegação de intempestividade, verifica-se que os argumentos trazidos pela parte não têm relação com este processo. A controvérsia submetida a esta Corte decorre de mandado de segurança e de restauração de autos voltada ao controle de ato administrativo disciplinar praticado por autoridade militar estadual e, portanto, o fato de o procedimento originário ter conexão histórica com apuração disciplinar decorrente de ilícito penal, ou mesmo de constar em certidão alguma referência à classe criminal, não transmuda a natureza processual do recurso especial manejado contra acórdão proferido em mandado de segurança/restauração de autos, sobretudo quando a discussão devolvida a esta Corte envolve efeitos administrativos e previdenciários da exclusão da Corporação. III - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, as quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Quanto à manutenção de proventos após a exclusão do militar da corporação, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores. No caso, impõe-se à "cassação da aposentadoria" do ex-servidor público; trata-se de decorrência lógica da perda do cargo público, expressamente prevista na legislação federal. A propósito: AgInt no RMS n. 73.786/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no RMS n. 69.585/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgInt no RMS 61.024/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.10.2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019; RMS n. 48.909/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016; AgRg no RMS 45.324/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. V - Ressalta-se que o sistema contributivo de previdência social não impede a aplicação da penalidade de cassação dos proventos da reforma de policial militar, pois o ex-militar, excluído da corporação a bem da disciplina, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, sem os benefícios a que fazia jus no Regime Próprio como militar inativo, condição essa que deixou de ostentar após a penalidade aplicada. VI - Conforme o Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização: "O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente." Dessa forma, correta a decisão que deu provimento ao recurso do Estado para cassar o pagamento de proventos ao militar excluído da corporação. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.