Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de restauração de autos do mandado de segurança impetrado por Valmir Amantino Chaves contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a exclusão do impetrante das fileiras da Corporação (Portaria "P" 1287/DP-1/DP/PMMS, de 17/9/2007). Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do impetrante e anulou o ato administrativo. Em rejulgame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de restauração de autos do mandado de
segurança impetrado por Valmir Amantino Chaves contra ato
supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a exclusão do
impetrante das fileiras da Corporação (Portaria "P"
1287/DP-1/DP/PMMS, de 17/9/2007). Após sentença que denegou a
segurança, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do
impetrante e anulou o ato administrativo. Em rejulgamento
determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de
origem, por maioria, acolheu os embargos de declaração do Ministério
Público Estadual, com efeitos infringentes, negando provimento à
apelação e mantendo a exclusão da Corporação, sem repercussão nos
proventos de aposentadoria por invalidez.
II - Relativamente à alegação de intempestividade, verifica-se que
os argumentos trazidos pela parte não têm relação com este processo.
A controvérsia submetida a esta Corte decorre de mandado de
segurança e de restauração de autos voltada ao controle de ato
administrativo disciplinar praticado por autoridade militar estadual
e, portanto, o fato de o procedimento originário ter conexão
histórica com apuração disciplinar decorrente de ilícito penal, ou
mesmo de constar em certidão alguma referência à classe criminal,
não transmuda a natureza processual do recurso especial manejado
contra acórdão proferido em mandado de segurança/restauração de
autos, sobretudo quando a discussão devolvida a esta Corte envolve
efeitos administrativos e previdenciários da exclusão da Corporação.
III - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, as quais a
parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do
art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente,
sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais
suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do
CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o
julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte.
Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Quanto à manutenção de proventos após a exclusão do militar da
corporação, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos
Tribunais Superiores. No caso, impõe-se à "cassação da
aposentadoria" do ex-servidor público; trata-se de decorrência
lógica da perda do cargo público, expressamente prevista na
legislação federal. A propósito: AgInt no RMS n. 73.786/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no RMS n. 69.585/MT, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023; AgInt no RMS 61.024/GO, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 28.10.2019; REsp n. 1.771.637/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/12/2018, DJe de 4/2/2019; RMS n. 48.909/MT, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de
30/8/2016; AgRg no RMS 45.324/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.
V - Ressalta-se que o sistema contributivo de previdência social não
impede a aplicação da penalidade de cassação dos proventos da
reforma de policial militar, pois o ex-militar, excluído da
corporação a bem da disciplina, poderá buscar a aposentadoria no
Regime Geral, sem os benefícios a que fazia jus no Regime Próprio
como militar inativo, condição essa que deixou de ostentar após a
penalidade aplicada.
VI - Conforme o Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização: "O
servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de
sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio
de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público
competente." Dessa forma, correta a decisão que deu provimento ao
recurso do Estado para cassar o pagamento de proventos ao militar
excluído da corporação.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2408160 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447. SHA-256 do comentário:bfdca67ca1f29cbd2a8d3441f06f7cefa67ca0477c37d9fb2fff692a73669af9.