Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE MÁCULA À
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA À SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- Com relação a violação à coisa julgada, a alteração da conclusão
do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7/STJ.
- Os agravantes optaram por não alegar a infringência aos arts. 525
e 803 nas razões recursais, escolhendo aduzir a violação à Súmula
393/STJ. Sabe-se que não é aplicável recurso especial fundado em
violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de
lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.
- Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de
violação a normas infraconstitucionais, também requereu análise de
dispositivos constitucionais (art. 5° da CF). Dessa forma, não
compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por
este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos
à Suprema Corte.
- Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela
alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da
divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias
autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio,
com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a
identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
arestos confrontados.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE MÁCULA À
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA À SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Com relação a violação à coisa julgada, a alteração da conclusão
do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Os agravantes optaram por não alegar a infringência aos arts. 525
e 803 nas razões recursais, escolhendo aduzir a violação à Súmula
393/STJ. Sabe-se que não é aplicável recurso especial fundado em
violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de
lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.
4. Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de
violação a normas infraconstitucionais, também requereu análise de
dispositivos constitucionais (art. 5° da CF). Dessa forma, não
compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por
este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos
à Suprema Corte.
5. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela
alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da
divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias
autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio,
com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a
identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
arestos confrontados.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1922030 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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