Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças relativas à PAE (Parcela Autônoma de Equivalência Salarial), referentes ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação
coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao
recebimento das diferenças relativas à PAE (Parcela Autônoma de
Equivalência Salarial), referentes ao período compreendido entre
março de 1996 e março de 2001. Na sentença, extinguiu-se o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada.
II - No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não
assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em
conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de
origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução
integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de
modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao
deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de
qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de
declaração.
III - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022
do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela
Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte
com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta
Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
12/6/2020.
IV - Em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou
expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a
conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da
coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis:
AgInt no AREsp n. 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt
no AREsp n. 1548963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
V - Em relação à tese acerca da inexistência de coisa julgada apta a
beneficiar a parte autora, esclareça-se que a pretensão recursal
passa pela análise do título executivo formado na ação de
conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou
não à coisa julgada importa em reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste
Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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