Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DESTEMPO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE CONSULTA INTERNA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o fim de ter declarada a nulidade de auto de infração por meio do qual foi aplicada multa por violação do art. 107, IV…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DESTEMPO.
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE CONSULTA
INTERNA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o fim de ter
declarada a nulidade de auto de infração por meio do qual foi
aplicada multa por violação do art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n.
37/1966. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sob o argumento de que a
inserção de informações de forma intempestiva no sistema SISCOMEX
justificaria a imposição de multa, bem como que não se aplica ao
caso o instituto da denúncia espontânea, porquanto o autor deixou de
promovê-la antes da instauração do procedimento fiscal relativo à
infração tributária. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido.
II - O Tribunal de origem consignou que a aplicação dos efeitos
decorrentes da denúncia espontânea exigem que esta seja exercida
antes da instauração do procedimento fiscal relativo à infração
tributária, situação na qual não se insere o caso dos autos. Dessa
forma, cabia ao recorrente, em suas razões do apelo especial,
impugnar o referido fundamento, capaz de manter íntegro o acórdão
recorrido. Entretanto, em seu recurso, limitou-se a defender a
incidência do instituto da denúncia espontânea à violação das
obrigações acessórias administrativas, o que atrai a aplicação
analógica da Súmula n. 283/STF ao caso e, por consequência, o não
conhecimento da matéria recursal.
III - Ademais, ainda que assim não o fosse, este Tribunal Superior
possui o entendimento de ser inaplicável o instituto da denúncia
espontânea às infrações previstas no art. 107 do Decreto-Lei n.
37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a
destempo ou a não prestação de informações. Nesse sentido: REsp n.
2.002.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2024, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 1.860.115/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de
27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.582.988/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.
IV - Outrossim, para se alcançar posição diversa daquela firmada
pelo acórdão recorrido e, assim, determinar se a conduta do
recorrente caracterizou simples pedido de retificação e não uma
"inserção intempestiva", conforme reconhecido pela Corte local,
revela-se indispensável o reexame do acervo fático-probatório
contido nos autos. Todavia, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ
afasta da competência deste Tribunal Superior tal providência,
razão pela qual não comporta conhecimento a referida tese recursal.
V - Por fim, ressalta-se que a consulta interna editada por órgão
administrativo, indicada como violada nos termos das razões
recursais, não integra o conceito de lei federal para fins de
conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da
Constituição Federal.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.