Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 22, A, DA LEI N. 8.212/91 (FUNRURAL E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na base de cálculo da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. O valor dado à causa corres…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 22, A, DA LEI N. 8.212/91 (FUNRURAL
E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA
COMERCIALIZAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de
afastar a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na base de cálculo
da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista
no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. O valor dado à causa corresponde
a R$ 2.503.175,45 (dois milhões, quinhentos e três mil, cento e
setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido e concedeu-se a segurança
para que a autoridade impetrada se abstenha da cobrança ou aplique
qualquer penalidade pela exclusão dos valores recolhidos a título de
PIS e Cofins da base de cálculo da contribuição prevista no art.
22-A da Lei n. 8.212/1991. No Tribunal, negou provimento à remessa
oficial e à apelação da Fazenda Nacional, bem como deu provimento ao
recurso de apelação da contribuinte. Nesta Corte, cuida-se de
agravo interno do contribuinte contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Supremo Tribunal Federal rejeita a tese de exclusão do ICMS
da base de cálculo do Funrural, ressaltando que a discussão se
aplica a tese firmada no Tema n. 1.048/STF. (ARE n. 1.395.514 AgR,
relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
14/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC
18-11-2022; RE 1490009 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma,
julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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