STJ — 1972833

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c17ef2d86a37985b2645000ef67c4961027d9735170a6a979b5b84c4491e6f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446924
Número de registro na fonte
202103555966
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c17ef2d86a37985b2645000ef67c4961027d9735170a6a979b5b84c4491e6f0. SHA-256 do comentário: 1f56ff49d281983283c095a9336d68276e5190dbd2f2a2aeab903bb2ebf1c093.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4c17ef2d86a37985b2645000ef67c4961027d9735170a6a979b5b84c4491e6f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 22, A, DA LEI N. 8.212/91 (FUNRURAL E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na base de cálculo da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. O valor dado à causa corres…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 22, A, DA LEI N. 8.212/91 (FUNRURAL E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na base de cálculo da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. O valor dado à causa corresponde a R$ 2.503.175,45 (dois milhões, quinhentos e três mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido e concedeu-se a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha da cobrança ou aplique qualquer penalidade pela exclusão dos valores recolhidos a título de PIS e Cofins da base de cálculo da contribuição prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. No Tribunal, negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, bem como deu provimento ao recurso de apelação da contribuinte. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno do contribuinte contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Supremo Tribunal Federal rejeita a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural, ressaltando que a discussão se aplica a tese firmada no Tema n. 1.048/STF. (ARE n. 1.395.514 AgR, relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022; RE 1490009 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.