STJ — 1715732

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 550abe8bb8fbf3d81aacab301b2601c9e1dddf37b2124ce217b9ac6dd36535ac

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. CPC/1973. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF) REALIZADO NA ORIGEM E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR DISCRÍMEN DA COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
  2. A decisão recorrida, publicada sob a égide do CPC/1973; atrai a incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, no art. 85, § 11, do novo CPC".
  3. A revisão de honorários fixados por equidade (art. 20, § 4º, CPC/1973) demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; não configurada situação de manifesto valor irrisório apta a excepcionar o óbice, acompanhada das circunstâncias do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
  4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia, inclusive em juízo de retratação, sendo deficiente a fundamentação recursal e inexistente a impugnação de fundamentos autônomos. A insurgência genérica atrai as Súmulas 284 e 283/STF.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. CPC/1973. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF) REALIZADO NA ORIGEM E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR DISCRÍMEN DA COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A decisão recorrida, publicada sob a égide do CPC/1973; atrai a incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, no art. 85, § 11, do novo CPC". 3. A revisão de honorários fixados por equidade (art. 20, § 4º, CPC/1973) demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; não configurada situação de manifesto valor irrisório apta a excepcionar o óbice, acompanhada das circunstâncias do art. 20, § 3º, do CPC/1973. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia, inclusive em juízo de retratação, sendo deficiente a fundamentação recursal e inexistente a impugnação de fundamentos autônomos. A insurgência genérica atrai as Súmulas 284 e 283/STF. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.