Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, com ingresso do Município de Salvador como assistente litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, fixando indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a dedução de 17% em favor do município por se tratar de terreno foreiro, correção pela taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/20…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação
indireta, com ingresso do Município de Salvador como assistente
litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e
inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, fixando
indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a
dedução de 17% em favor do município por se tratar de terreno
foreiro, correção pela taxa Selic (Emenda Constitucional n.
113/2021) e honorários de 10% do valor da condenação. O Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, em via recursal, negou provimento ao
recurso do Metrô e deu parcial provimento ao recurso dos
particulares. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial
para que sejam rejulgados os embargos. A parte agravante, em seu
agravo interno, não impugna esses fundamentos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.