Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE
INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso ordinário interposto após 15 dias úteis,
nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, do Código de Processo Civil 2015.
- Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do
prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do
vício formal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de
2015), mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão
que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE
INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após 15 dias úteis,
nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, do Código de Processo Civil 2015.
2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do
prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do
vício formal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de
2015), mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão
que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.