Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de
norma constitucional, da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia,
da Súmula 282/STF e, ainda, da falta de demonstração do dissídio
jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de
apresentar impugnação específica à impossibilidade de análise de
norma constitucional, à incidência da Súmula 7/STJ e da falta de
demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido por
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de
norma constitucional, da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia,
da Súmula 282/STF e, ainda, da falta de demonstração do dissídio
jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de
apresentar impugnação específica à impossibilidade de análise de
norma constitucional, à incidência da Súmula 7/STJ e da falta de
demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido por
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.