STJ — 2038953

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04eeffde53f984fb7893080b9d84333ae649e9a7036256cc3ed67cfef276afb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447126
Número de registro na fonte
202203595969
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 04eeffde53f984fb7893080b9d84333ae649e9a7036256cc3ed67cfef276afb2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBVENÇÕES DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da exclusão das subvenções de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL exige prova pré-constituída, em mandado de segurança, do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014.
  2. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o efetivo registro dos benefícios fiscais em reserva de lucros não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A mera menção aos arts. 489 e 1.022 do CPC no tópico relativo ao prequestionamento, desacompanhada de impugnação analítica específica, não viabiliza o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional.
  4. Mantém-se a decisão agravada quando proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBVENÇÕES DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da exclusão das subvenções de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL exige prova pré-constituída, em mandado de segurança, do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014. 2. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o efetivo registro dos benefícios fiscais em reserva de lucros não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A mera menção aos arts. 489 e 1.022 do CPC no tópico relativo ao prequestionamento, desacompanhada de impugnação analítica específica, não viabiliza o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Mantém-se a decisão agravada quando proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.