Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBVENÇÕES DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 12.973/2014.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da exclusão das subvenções de ICMS das bases do
IRPJ e da CSLL exige prova pré-constituída, em mandado de segurança,
do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014.
- A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova
pré-constituída apta a demonstrar o efetivo registro dos benefícios
fiscais em reserva de lucros não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A mera menção aos arts. 489 e 1.022 do CPC no tópico relativo ao
prequestionamento, desacompanhada de impugnação analítica
específica, não viabiliza o exame da alegada negativa de prestação
jurisdicional.
- Mantém-se a decisão agravada quando proferida em consonância com
a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da
Súmula 568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBVENÇÕES DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI 12.973/2014.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da exclusão das subvenções de ICMS das bases do
IRPJ e da CSLL exige prova pré-constituída, em mandado de segurança,
do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014.
2. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova
pré-constituída apta a demonstrar o efetivo registro dos benefícios
fiscais em reserva de lucros não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A mera menção aos arts. 489 e 1.022 do CPC no tópico relativo ao
prequestionamento, desacompanhada de impugnação analítica
específica, não viabiliza o exame da alegada negativa de prestação
jurisdicional.
4. Mantém-se a decisão agravada quando proferida em consonância com
a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da
Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.