STJ — 2976199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447165
Número de registro na fonte
202502392563
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2976199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9. SHA-256 do comentário: bfe35db6bf6b6e3cec1d6c72bb8c3a92964f84fc0d3e2035aa567a2bc7f1e400.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais. 4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial. 7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150.” A transcrição é literal e vem do espelho 953388, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária · A fundamentação do REsp 1.883.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacional, responsabilidade, securitaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bfc1697c23f7e68dc06fbdcafc4501e6276cc008bf3cff98ad3c0315781723b1
  • Registro documental: 30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1011/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ.
  2. Na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e a apólice pública (ramo 66). Sentença parcialmente procedente para condenar a seguradora ao valor pericial, juros, correção, custas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e ressarcimento de honorários do assistente técnico. O Tribunal estadual afastou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em retratação (Tema 1011/STF), desmembrou: contratos em apólice pública (ramo 66) remetidos à Justiça Federal.
  3. É inviável, em recurso especial, aferir a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1011/STF, por envolver interpretação e delimitação de precedente de natureza constitucional firmado pela Suprema Corte. Precedentes.
  4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do efetivo interesse da CEF, da natureza da apólice, da aplicação temporal da repercussão geral (subsunção dos parâmetros ao caso concreto - Tema 1011/STF), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1011/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. Na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e a apólice pública (ramo 66). Sentença parcialmente procedente para condenar a seguradora ao valor pericial, juros, correção, custas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e ressarcimento de honorários do assistente técnico. O Tribunal estadual afastou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em retratação (Tema 1011/STF), desmembrou: contratos em apólice pública (ramo 66) remetidos à Justiça Federal. 3. É inviável, em recurso especial, aferir a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1011/STF, por envolver interpretação e delimitação de precedente de natureza constitucional firmado pela Suprema Corte. Precedentes. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do efetivo interesse da CEF, da natureza da apólice, da aplicação temporal da repercussão geral (subsunção dos parâmetros ao caso concreto - Tema 1011/STF), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.