STJ — 2899318

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc77e166c4c38cf888597e854d6e047ec91ab523d877b3744ef7ce8bf65c8406

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bc77e166c4c38cf888597e854d6e047ec91ab523d877b3744ef7ce8bf65c8406
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Na origem, improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por docente contra centro universitário, mantida em apelação com majoração de honorários e afastamento das preliminares de cerceamento de defesa e negativa de jurisdição, reconhecendo-se: i) previsão editalícia de carga horária mínima; ii) autonomia universitária administrativa, financeira, disciplinar e didática; iii) redução de aulas decorrente do fechamento do biotério e da regularização do quadro docente; e iv) ausência de comprovação de assédio moral.
  3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. As conclusões da instância ordinária decorrem da apreciação do contexto fático-probatório, inclusive quanto à interpretação das cláusulas editalícias, ao fechamento do biotério, à autonomia universitária e à regularização do quadro docente, de modo que sua revisão em recurso especial demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por docente contra centro universitário, mantida em apelação com majoração de honorários e afastamento das preliminares de cerceamento de defesa e negativa de jurisdição, reconhecendo-se: i) previsão editalícia de carga horária mínima; ii) autonomia universitária administrativa, financeira, disciplinar e didática; iii) redução de aulas decorrente do fechamento do biotério e da regularização do quadro docente; e iv) ausência de comprovação de assédio moral. 3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. As conclusões da instância ordinária decorrem da apreciação do contexto fático-probatório, inclusive quanto à interpretação das cláusulas editalícias, ao fechamento do biotério, à autonomia universitária e à regularização do quadro docente, de modo que sua revisão em recurso especial demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.