Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
retratação, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência
da Súmula 7/STJ.
- Na origem, improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos materiais e morais proposta por docente
contra centro universitário, mantida em apelação com majoração de
honorários e afastamento das preliminares de cerceamento de defesa e
negativa de jurisdição, reconhecendo-se: i) previsão editalícia de
carga horária mínima; ii) autonomia universitária administrativa,
financeira, disciplinar e didática; iii) redução de aulas decorrente
do fechamento do biotério e da regularização do quadro docente; e
iv) ausência de comprovação de assédio moral.
- O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os
pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual
não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- As conclusões da instância ordinária decorrem da apreciação do
contexto fático-probatório, inclusive quanto à interpretação das
cláusulas editalícias, ao fechamento do biotério, à autonomia
universitária e à regularização do quadro docente, de modo que sua
revisão em recurso especial demandaria o reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
retratação, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos materiais e morais proposta por docente
contra centro universitário, mantida em apelação com majoração de
honorários e afastamento das preliminares de cerceamento de defesa e
negativa de jurisdição, reconhecendo-se: i) previsão editalícia de
carga horária mínima; ii) autonomia universitária administrativa,
financeira, disciplinar e didática; iii) redução de aulas decorrente
do fechamento do biotério e da regularização do quadro docente; e
iv) ausência de comprovação de assédio moral.
3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os
pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual
não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. As conclusões da instância ordinária decorrem da apreciação do
contexto fático-probatório, inclusive quanto à interpretação das
cláusulas editalícias, ao fechamento do biotério, à autonomia
universitária e à regularização do quadro docente, de modo que sua
revisão em recurso especial demandaria o reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.