Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE
DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
OFFICIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
imposta de multa civil e a gravidade dos fatos imputados,
consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de
consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes,
em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar
votos para candidato a vereador.
- Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do
inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021,
com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial
auferido, deve ser reajustada a mencionada pena.
- Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a
sanção de multa civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE
DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
OFFICIO.
1. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
imposta de multa civil e a gravidade dos fatos imputados,
consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de
consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes,
em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar
votos para candidato a vereador.
2. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do
inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021,
com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial
auferido, deve ser reajustada a mencionada pena.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a
sanção de multa civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.