Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUTELAR FISCAL.
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ; 735/STF; E 211/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
INTEGRATIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do recurso especial e rejeitou os embargos
de declaração.
- O agravante sustenta fato processual incontroverso (falta da
procuração da executada principal) e contrariedade à jurisprudência
do STJ. Contudo, a decisão integrativa do TRF4 agregou fundamentos
sobre instrumentalidade e ausência de prejuízo, bem como exclusão da
HAHN do polo do agravo. Afastar essas premissas demandaria nova
valoração do contexto fático sobre formação do instrumento e
extensão do contraditório, atraindo a Súmula 7/STJ.
- Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Embora o tema tenha sido suscitado reiteradamente, o acórdão
integrativo cuidou da questão sob instrumentalidade e ausência de
prejuízo, sem enfrentar de modo específico o comando do art. 525, I,
CPC/1973. Persiste deficiência de prequestionamento específico da
regra. Incide na Súmula 211/STJ.
- Pretensão de reexame de decisão precária da cautelar fiscal
(Súmula 735/STF). A decisão monocrática aplicou por analogia ao
aspecto de tutela/liminar na cautelar fiscal. O agravante impugnou,
mas não demonstrou afastamento específico da natureza precária da
constrição de garantia vinculada a medida cautelar, o que sustenta a
aplicação analógica.
- Dissídio não comprovado frente à orientação da Corte Especial
sobre flexibilização quando ausente prejuízo. Agravo interno
conhecido e desprovido.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUTELAR FISCAL.
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ; 735/STF; E 211/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
INTEGRATIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial e rejeitou os embargos
de declaração.
2. O agravante sustenta fato processual incontroverso (falta da
procuração da executada principal) e contrariedade à jurisprudência
do STJ. Contudo, a decisão integrativa do TRF4 agregou fundamentos
sobre instrumentalidade e ausência de prejuízo, bem como exclusão da
HAHN do polo do agravo. Afastar essas premissas demandaria nova
valoração do contexto fático sobre formação do instrumento e
extensão do contraditório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embora o tema tenha sido suscitado reiteradamente, o acórdão
integrativo cuidou da questão sob instrumentalidade e ausência de
prejuízo, sem enfrentar de modo específico o comando do art. 525, I,
CPC/1973. Persiste deficiência de prequestionamento específico da
regra. Incide na Súmula 211/STJ.
5. Pretensão de reexame de decisão precária da cautelar fiscal
(Súmula 735/STF). A decisão monocrática aplicou por analogia ao
aspecto de tutela/liminar na cautelar fiscal. O agravante impugnou,
mas não demonstrou afastamento específico da natureza precária da
constrição de garantia vinculada a medida cautelar, o que sustenta a
aplicação analógica.
6. Dissídio não comprovado frente à orientação da Corte Especial
sobre flexibilização quando ausente prejuízo. Agravo interno
conhecido e desprovido.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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