Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO
EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
284/STF e 211/STJ.
- Na origem, apelação interposta por universidade federal foi
provida para afastar a revalidação automática, reconhecer a
legitimidade da avaliação acadêmica promovida pela instituição de
ensino e apontar divergências curriculares relevantes (internato,
DCNs, carga horária), concluindo pela necessidade de exames e provas
e indeferindo a tramitação simplificada de revalidação do diploma
de Medicina, à luz do Tema 599/STJ (autonomia universitária).
- A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma
genérica, sem indicação clara de ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da
controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e obstando o
conhecimento do recurso especial.
- A tese relativa ao art. 8º do CPC não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração,
configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula
211/STJ.
- O alegado fato consumado decorrente do apostilamento do diploma
não afasta a necessidade de observância dos critérios
técnico-acadêmicos da revalidação, fixados no exercício da autonomia
universitária (art. 53, V, da Lei 9.394/1996), sendo inaplicável a
teoria do fato consumado para relativizar tese firmada em repetitivo
(Tema 599/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO
EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
284/STF e 211/STJ.
2. Na origem, apelação interposta por universidade federal foi
provida para afastar a revalidação automática, reconhecer a
legitimidade da avaliação acadêmica promovida pela instituição de
ensino e apontar divergências curriculares relevantes (internato,
DCNs, carga horária), concluindo pela necessidade de exames e provas
e indeferindo a tramitação simplificada de revalidação do diploma
de Medicina, à luz do Tema 599/STJ (autonomia universitária).
3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma
genérica, sem indicação clara de ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da
controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e obstando o
conhecimento do recurso especial.
4. A tese relativa ao art. 8º do CPC não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração,
configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula
211/STJ.
5. O alegado fato consumado decorrente do apostilamento do diploma
não afasta a necessidade de observância dos critérios
técnico-acadêmicos da revalidação, fixados no exercício da autonomia
universitária (art. 53, V, da Lei 9.394/1996), sendo inaplicável a
teoria do fato consumado para relativizar tese firmada em repetitivo
(Tema 599/STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.