STJ — 3043795

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e4951dfd9de8d2628a70f774e29ddedd74f182de1db85777a6091ea76854520

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447364
Número de registro na fonte
202503344901
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e4951dfd9de8d2628a70f774e29ddedd74f182de1db85777a6091ea76854520
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
  2. Na origem, apelação interposta por universidade federal foi provida para afastar a revalidação automática, reconhecer a legitimidade da avaliação acadêmica promovida pela instituição de ensino e apontar divergências curriculares relevantes (internato, DCNs, carga horária), concluindo pela necessidade de exames e provas e indeferindo a tramitação simplificada de revalidação do diploma de Medicina, à luz do Tema 599/STJ (autonomia universitária).
  3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação clara de ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e obstando o conhecimento do recurso especial.
  4. A tese relativa ao art. 8º do CPC não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ.
  5. O alegado fato consumado decorrente do apostilamento do diploma não afasta a necessidade de observância dos critérios técnico-acadêmicos da revalidação, fixados no exercício da autonomia universitária (art. 53, V, da Lei 9.394/1996), sendo inaplicável a teoria do fato consumado para relativizar tese firmada em repetitivo (Tema 599/STJ).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 2. Na origem, apelação interposta por universidade federal foi provida para afastar a revalidação automática, reconhecer a legitimidade da avaliação acadêmica promovida pela instituição de ensino e apontar divergências curriculares relevantes (internato, DCNs, carga horária), concluindo pela necessidade de exames e provas e indeferindo a tramitação simplificada de revalidação do diploma de Medicina, à luz do Tema 599/STJ (autonomia universitária). 3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação clara de ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e obstando o conhecimento do recurso especial. 4. A tese relativa ao art. 8º do CPC não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ. 5. O alegado fato consumado decorrente do apostilamento do diploma não afasta a necessidade de observância dos critérios técnico-acadêmicos da revalidação, fixados no exercício da autonomia universitária (art. 53, V, da Lei 9.394/1996), sendo inaplicável a teoria do fato consumado para relativizar tese firmada em repetitivo (Tema 599/STJ). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.