Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE
CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, desse modo a negativa
de prestação jurisdicional não resultou configurada.
- O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos
constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- A Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base,
essencialmente, nos termos da legislação estadual (Lei 2.313/2018),
desse modo, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial.
Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, a qual
preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE
CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, desse modo a negativa
de prestação jurisdicional não resultou configurada.
2. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque
predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos
constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base,
essencialmente, nos termos da legislação estadual (Lei 2.313/2018),
desse modo, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial.
Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, a qual
preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.