STJ — 49632

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a706da41c3dc7b8755df4e6c2d24d48b167e964a59bb856b375701ea5f9b04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438444
Número de registro na fonte
202502835894
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 15a706da41c3dc7b8755df4e6c2d24d48b167e964a59bb856b375701ea5f9b04
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 15a706da41c3dc7b8755df4e6c2d24d48b167e964a59bb856b375701ea5f9b04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl. 100), último dia do prazo legal.
  2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que reconhece óbice processual (preclusão).
  3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl. 100), último dia do prazo legal. 2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que reconhece óbice processual (preclusão). 3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.