Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE
INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão
de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a
intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de
fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na
decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl.
100), último dia do prazo legal.
- No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da
reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas
instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que
reconhece óbice processual (preclusão).
- A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para
aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o
revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar
provimento ao recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE
INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão
de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a
intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de
fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na
decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl.
100), último dia do prazo legal.
2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da
reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas
instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que
reconhece óbice processual (preclusão).
3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para
aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o
revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar
provimento ao recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.