Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe prazo para a análise do requerimento de conces…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N.
187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe
prazo para a análise do requerimento de concessão do Cebas,
estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de
protocolo, ressalvada a existência de diligência pendente
devidamente justificada. O Decreto n. 11.791/2023, que a
regulamenta, não promoveu qualquer alteração nesse aspecto.
III - No caso, conforme se extrai das informações prestadas, o
requerimento não foi devidamente instruído, o que ensejou a
expedição de diligência em 3/2/2026, destinada à apresentação de
documentos essenciais que não haviam sido juntados ou apresentavam
irregularidades.
IV - A referida diligência foi atendida pela impetrante em
11/2/2026. Nesse contexto, constata-se que a própria conduta da
impetrante contribuiu de forma relevante para a ausência de decisão
final quanto ao pedido, razão pela qual não se evidencia, de plano,
a existência de direito líquido e certo.
V - No mesmo sentido, destaca-se o parecer do Ministério Público
Federal, segundo o qual o atendimento dos requisitos para a
concessão do benefício demanda análise minuciosa de aspectos
financeiros, contábeis e fiscais, bem como da regularidade das
atividades desempenhadas pela entidade, nos termos da LC n. 187.
Assim, tendo em vista que a diligência foi recentemente cumprida,
não se configura, no momento, direito líquido e certo a ser
tutelado, ressalvando-se, contudo, que a administração deve dar
regular prosseguimento à análise do pedido em prazo razoável,
observada a ordem legal, devendo eventuais delongas ser devidamente
justificadas.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32048 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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