STJ — 32048

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 139f77dbb2026704ace07d04f29ddfd1d585cb5d8ac6d1c8a16d1f614b0d03f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440254
Número de registro na fonte
202600631979
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32048 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 139f77dbb2026704ace07d04f29ddfd1d585cb5d8ac6d1c8a16d1f614b0d03f3. SHA-256 do comentário: 739dca555e57830553de43113ae79b609d4aedbe6f473b3d6e55d42e5a269812.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 139f77dbb2026704ace07d04f29ddfd1d585cb5d8ac6d1c8a16d1f614b0d03f3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 139f77dbb2026704ace07d04f29ddfd1d585cb5d8ac6d1c8a16d1f614b0d03f3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe prazo para a análise do requerimento de conces…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe prazo para a análise do requerimento de concessão do Cebas, estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de protocolo, ressalvada a existência de diligência pendente devidamente justificada. O Decreto n. 11.791/2023, que a regulamenta, não promoveu qualquer alteração nesse aspecto. III - No caso, conforme se extrai das informações prestadas, o requerimento não foi devidamente instruído, o que ensejou a expedição de diligência em 3/2/2026, destinada à apresentação de documentos essenciais que não haviam sido juntados ou apresentavam irregularidades. IV - A referida diligência foi atendida pela impetrante em 11/2/2026. Nesse contexto, constata-se que a própria conduta da impetrante contribuiu de forma relevante para a ausência de decisão final quanto ao pedido, razão pela qual não se evidencia, de plano, a existência de direito líquido e certo. V - No mesmo sentido, destaca-se o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício demanda análise minuciosa de aspectos financeiros, contábeis e fiscais, bem como da regularidade das atividades desempenhadas pela entidade, nos termos da LC n. 187. Assim, tendo em vista que a diligência foi recentemente cumprida, não se configura, no momento, direito líquido e certo a ser tutelado, ressalvando-se, contudo, que a administração deve dar regular prosseguimento à análise do pedido em prazo razoável, observada a ordem legal, devendo eventuais delongas ser devidamente justificadas. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.