Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO CORRETAGEM. VENDA DE COTAS SOCIAIS. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA
COM SUCESSO. COMISSÃO DEVIDA. IRRELEVÂNCIA DO DESFAZIMENTO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a
assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar
o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha
distrato, desde que não por culpa do corretor." (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.128.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO CORRETAGEM. VENDA DE COTAS SOCIAIS. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA
COM SUCESSO. COMISSÃO DEVIDA. IRRELEVÂNCIA DO DESFAZIMENTO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a
assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar
o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha
distrato, desde que não por culpa do corretor." (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.128.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO DAS PARTES E ASSINATURA DA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DEVIDA - IRRELEVÂNCIA DO
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1128381>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112498 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
047efe6a69cd1fc59efd5814c7fdc012fa32c1e2fca4f0339e1c2d39e24d47f9. SHA-256 do comentário:5a4c53daa0d09b741456769b4b3524b9d4d92165d5de51f5d71d3d9ae383a079.