Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como do acesso ao sistema de s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra
de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante
objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o
restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem
como do acesso ao sistema de saúde e demais benefícios decorrentes
da condição de pensionista de anistiado político. Na decisão, a
segurança foi denegada. Assim sendo, foi interposto o presente
agravo interno.
II - Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito
líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do
mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,
comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no
momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte
Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o]
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada". No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n.
28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
IV - No caso em exame, a pretensão mandamental ancora-se em genérica
alegação de ofensa a preceitos constitucionais, sob o argumento de
que o ato revisional seria incompatível com a ordem vigente. O
Impetrante limita-se a suscitar o histórico de tentativas de
anulação da portaria anistiadora e a aventar a ilegalidade da
Instrução Normativa MDMH n. 2/2021 como fundamento para a revisão
das anistias.
V - Todavia, o confronto entre a prova pré-constituída e as
informações prestadas pela autoridade coatora não revela, de plano,
nenhum vício no iter procedimental que justifique a intervenção do
Judiciário. É imperativo registrar que a referida Instrução
Normativa não operou a anulação automática dos atos; ao contrário, o
desfazimento do vínculo decorreu de regular processo
administrativo, pautado pelo devido processo legal e em estrita
observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
839 da Repercussão Geral.
VI - Assim, a desconstituição da presunção de legitimidade do ato
administrativo exigiria dilação probatória complexa para aferir
eventuais irregularidades - providência manifestamente incabível na
via estreita do mandado de segurança, que exige a demonstração
imediata do direito líquido e certo.
VII - Reforce-se, por oportuno, que, embora as decisões em controle
concentrado ostentem, via de regra, eficácia erga omnes, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 777, delimitou o alcance do
provimento de forma excepcional. Naquela assentada, a Corte Suprema,
conquanto pautada pelos princípios da razoabilidade e da segurança
jurídica, restringiu os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a um rol estrito e individualizado de atos
revisionais.
VIII - Sob tal perspectiva, a ratio decidendi do referido paradigma
não possui projeção universal, sendo inaplicável a portarias
estranhas àquelas especificamente nominadas pelo Tribunal. Admitir a
extensão indiscriminada de seus efeitos importaria em indevida
ampliação do julgado, usurpando a autonomia administrativa em
hipóteses cujos contornos fáticos e jurídicos nem sequer integraram
o objeto de exame daquela cúpula constitucional.
IX - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou
teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do
mandado de segurança.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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