STJ — 31967

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440255
Número de registro na fonte
202600077450
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16. SHA-256 do comentário: 13df414ab0cbe55adbd160421e345d0276da8316409fb1a3da0d5c87e0b7999d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como do acesso ao sistema de s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como do acesso ao sistema de saúde e demais benefícios decorrentes da condição de pensionista de anistiado político. Na decisão, a segurança foi denegada. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. IV - No caso em exame, a pretensão mandamental ancora-se em genérica alegação de ofensa a preceitos constitucionais, sob o argumento de que o ato revisional seria incompatível com a ordem vigente. O Impetrante limita-se a suscitar o histórico de tentativas de anulação da portaria anistiadora e a aventar a ilegalidade da Instrução Normativa MDMH n. 2/2021 como fundamento para a revisão das anistias. V - Todavia, o confronto entre a prova pré-constituída e as informações prestadas pela autoridade coatora não revela, de plano, nenhum vício no iter procedimental que justifique a intervenção do Judiciário. É imperativo registrar que a referida Instrução Normativa não operou a anulação automática dos atos; ao contrário, o desfazimento do vínculo decorreu de regular processo administrativo, pautado pelo devido processo legal e em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 839 da Repercussão Geral. VI - Assim, a desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo exigiria dilação probatória complexa para aferir eventuais irregularidades - providência manifestamente incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige a demonstração imediata do direito líquido e certo. VII - Reforce-se, por oportuno, que, embora as decisões em controle concentrado ostentem, via de regra, eficácia erga omnes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 777, delimitou o alcance do provimento de forma excepcional. Naquela assentada, a Corte Suprema, conquanto pautada pelos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a um rol estrito e individualizado de atos revisionais. VIII - Sob tal perspectiva, a ratio decidendi do referido paradigma não possui projeção universal, sendo inaplicável a portarias estranhas àquelas especificamente nominadas pelo Tribunal. Admitir a extensão indiscriminada de seus efeitos importaria em indevida ampliação do julgado, usurpando a autonomia administrativa em hipóteses cujos contornos fáticos e jurídicos nem sequer integraram o objeto de exame daquela cúpula constitucional. IX - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do mandado de segurança. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.