STJ — 31061

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440315
Número de registro na fonte
202500593652
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31061 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97. SHA-256 do comentário: a6f598e7093327f97913c84836fdb202a668e73131f02addf027e206405258c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N. 528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a conversão da Faculdade Unyleya em Centro Universitário insere-se no mérito do ato administrativo a ser praticado pela autoridade apontada como coatora. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário apreciar essa matéria.
  2. A análise que seria possível de ser feita no presente mandado de segurança, diz respeito tão-somente à ilegalidade da suspensão da tramitação e análise do processo de credenciamento, em razão do disposto na Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024, do Ministro da Educação.
  3. A mencionada Portaria teve sua vigência prorrogada pela Portaria n. 195/2025 até 10/4/2025, ou até a publicação do novo marco regulatório mencionado em seu art. 1º. O novo marco regulatório foi editado, por meio do Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de 19/5/2025. Portanto, não mais subsistem os efeitos da Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024 e, em consequência, da suspensão nela determinada, motivo pelo qual perdeu-se o objeto da presente impetração, que questionava o sobrestamento do procedimento administrativo de recredenciamento da Impetrante, em razão da aludida Portaria.
  4. Por sua vez, a alegação trazida na Petição n. 479547/2025, de que haveria excesso de prazo, porque passados mais de 60 (sessenta) dias desde a edição Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de 19/5/2025, a autoridade coatora ainda não teria decidido o processo da Impetrante, constituiu-se, na verdade, na imputação de outro ato omissivo à autoridade coatora, estranho ao objeto da presente impetração, e não se trata apenas de atos que "agravam o ato coator originário", como sustenta a Agravante.
  5. Nos termos da afirmação trazida pela própria Agravante, a aplicação automática do Decreto n. 12.456 e da Portaria MEC n. 378, pelo Ministério da Educação, resultaria na extinção automática do procedimento administrativo de que cuida o presente mandado de segurança. Ora, se ato apontado como coator, na petição original, importou apenas na suspensão do referido procedimento, e se novos atos que teriam sido praticados pela autoridade coatora levariam à sua extinção, fica evidente que se cuidam de novos atos e de questões não abrangidas pela exordial.
  6. O objeto do mandado de segurança é delimitado em sua petição inicial, não sendo admitida a posterior inclusão de novos fundamentos ou causa de pedir.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N. 528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a conversão da Faculdade Unyleya em Centro Universitário insere-se no mérito do ato administrativo a ser praticado pela autoridade apontada como coatora. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário apreciar essa matéria. 2. A análise que seria possível de ser feita no presente mandado de segurança, diz respeito tão-somente à ilegalidade da suspensão da tramitação e análise do processo de credenciamento, em razão do disposto na Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024, do Ministro da Educação. 3. A mencionada Portaria teve sua vigência prorrogada pela Portaria n. 195/2025 até 10/4/2025, ou até a publicação do novo marco regulatório mencionado em seu art. 1º. O novo marco regulatório foi editado, por meio do Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de 19/5/2025. Portanto, não mais subsistem os efeitos da Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024 e, em consequência, da suspensão nela determinada, motivo pelo qual perdeu-se o objeto da presente impetração, que questionava o sobrestamento do procedimento administrativo de recredenciamento da Impetrante, em razão da aludida Portaria. 4. Por sua vez, a alegação trazida na Petição n. 479547/2025, de que haveria excesso de prazo, porque passados mais de 60 (sessenta) dias desde a edição Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de 19/5/2025, a autoridade coatora ainda não teria decidido o processo da Impetrante, constituiu-se, na verdade, na imputação de outro ato omissivo à autoridade coatora, estranho ao objeto da presente impetração, e não se trata apenas de atos que "agravam o ato coator originário", como sustenta a Agravante. 5. Nos termos da afirmação trazida pela própria Agravante, a aplicação automática do Decreto n. 12.456 e da Portaria MEC n. 378, pelo Ministério da Educação, resultaria na extinção automática do procedimento administrativo de que cuida o presente mandado de segurança. Ora, se ato apontado como coator, na petição original, importou apenas na suspensão do referido procedimento, e se novos atos que teriam sido praticados pela autoridade coatora levariam à sua extinção, fica evidente que se cuidam de novos atos e de questões não abrangidas pela exordial. 6. O objeto do mandado de segurança é delimitado em sua petição inicial, não sendo admitida a posterior inclusão de novos fundamentos ou causa de pedir. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.