Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO ADENTRARAM O MÉRITO. INCIDÊNCIA
DE ÓBICE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição
Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça
ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à rediscussão de
controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias.
- Inviável o conhecimento da reclamação quando o acórdão apontado como
paradigma não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se ao juízo negativo
de admissibilidade do recurso, em razão da incidência de óbice sumular.
- A ausência de decisão desta Corte Superior proferida no caso concreto e
supostamente descumprida afasta a possibilidade de controle pela via
reclamatória.
- A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo quando
se busca a aplicação de premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO ADENTRARAM O MÉRITO. INCIDÊNCIA
DE ÓBICE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição
Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça
ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à rediscussão de
controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias.
2. Inviável o conhecimento da reclamação quando o acórdão apontado como
paradigma não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se ao juízo negativo
de admissibilidade do recurso, em razão da incidência de óbice sumular.
3. A ausência de decisão desta Corte Superior proferida no caso concreto e
supostamente descumprida afasta a possibilidade de controle pela via
reclamatória.
4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo quando
se busca a aplicação de premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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