STJ — 21361

Classe: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39bba425e7fa2db5e786407fa309902ea9de8f89990e2768525b956eaa17af11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437153
Número de registro na fonte
202404902260
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 21361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 39bba425e7fa2db5e786407fa309902ea9de8f89990e2768525b956eaa17af11. SHA-256 do comentário: f8923f5b9ee14a8dd8f43be5b39646ad79500314bab9a40f91bcded5de0f5fd7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 39bba425e7fa2db5e786407fa309902ea9de8f89990e2768525b956eaa17af11
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2.A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 3 A análise sobre a legitimidade da parte para figurar no processo estrangeiro deve ser apreciada pela justiça rogante.
  2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2.A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 3 A análise sobre a legitimidade da parte para figurar no processo estrangeiro deve ser apreciada pela justiça rogante. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.