Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
- Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
suficientes para a compreensão da controvérsia.
- Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas
com o mérito da causa.
- Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais
países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é
também fundamento da cooperação jurídica internacional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
suficientes para a compreensão da controvérsia.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas
com o mérito da causa.
4. Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais
países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é
também fundamento da cooperação jurídica internacional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.