Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL.
PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA
VIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está
legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos
individuais homogêneos, quando constatada a relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018).
- Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual
do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de
potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda
enganosa, evidenciando-se a relevância social.
- O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda
enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das
demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de
empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática,
contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento
conjunto aos consumidores.
- A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a
obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e
orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja
física. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária,
que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos
clientes já vinha sendo efetivamente prestado.
- A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora
postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL.
PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA
VIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está
legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos
individuais homogêneos, quando constatada a relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018).
2. Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual
do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de
potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda
enganosa, evidenciando-se a relevância social.
3. O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda
enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das
demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de
empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática,
contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento
conjunto aos consumidores.
4. A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a
obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e
orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja
física. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária,
que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos
clientes já vinha sendo efetivamente prestado.
5. A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora
postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA -
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA)
STJ - <<REsp 1586515>>-RS,
<<REsp 1599142>>-SP,
<<AgInt no AREsp 896824>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 961976>>-MG,
<<AgRg no REsp 932994>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.