STJ — 1638980

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd23372fa18192a53d7e6ccf051ecfda0336efcff013a39e32167b6e30f3fd77

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA VIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018).
  2. Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda enganosa, evidenciando-se a relevância social.
  3. O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática, contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento conjunto aos consumidores.
  4. A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja física. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária, que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos clientes já vinha sendo efetivamente prestado.
  5. A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA VIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018). 2. Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda enganosa, evidenciando-se a relevância social. 3. O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática, contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento conjunto aos consumidores. 4. A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja física. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária, que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos clientes já vinha sendo efetivamente prestado. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA) STJ - <<REsp 1586515>>-RS, <<REsp 1599142>>-SP, <<AgInt no AREsp 896824>>-RJ, <<AgInt no AREsp 961976>>-MG, <<AgRg no REsp 932994>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.