STJ — 1594571

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b16e34afd1c4df8ce7b41b7dd7af8d7684404a212ee45f307ccc10205e163f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
  3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo julgamento antecipado da lide (CPC/1973, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331 do CPC/1973. Precedentes.
  4. É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam do sócio cotista minoritário em opor embargos de terceiros, com o fito de discutir constrição sobre o patrimônio da sociedade empresária, até mesmo porque o bem envolvido na constrição é considerado bem social, isto é, da própria sociedade empresária, e não patrimônio individual do sócio.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo julgamento antecipado da lide (CPC/1973, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331 do CPC/1973. Precedentes. 4. É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam do sócio cotista minoritário em opor embargos de terceiros, com o fito de discutir constrição sobre o patrimônio da sociedade empresária, até mesmo porque o bem envolvido na constrição é considerado bem social, isto é, da própria sociedade empresária, e não patrimônio individual do sócio. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - <<AgRg no AREsp 282045>>-DF, <<AgRg no AREsp 189265>>-RN, <<AgRg no AREsp 527731>>-SP, <<AgRg no AREsp 15400>>-GO, <<AgRg no AREsp 647893>>-SP (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR) STJ - <<AgRg no Ag 693982>>-SC, <<REsp 1677921>>-SP, <<REsp 1677957>>-PR, <<AgInt no AREsp 1087848>>-SP, <<AgInt no AREsp 1934041>>-SP, <<AgInt no REsp 1560164>>-RR (EMBARGOS DE TERCEIRO) STJ - <<AgRg no REsp 1155796>>-SP, <<AgRg no RMS 45226>>-SP (EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR SÓCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - BENS CONSTRITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA) STJ - <<REsp 811627>>-PB, <<AgRg no REsp 327462>>-MG, {{REsp 1622245}}-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.