STJ — 2075004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89e117b0500c05b500e349955396b99e9ba38ce347834d438a5f01a18c5423ba
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023.
- O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença.
- Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
- Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença.
- Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC.
- Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios.
- A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes.
- Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito.
- Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento.
- Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro.
- Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal.
- Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00203 PAR:00002 ART:00331 ART:00485 ART:00489 ART:00924 ART:01008 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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