STJ — 4657

Classe: AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2026-05-26Data Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d9133c5799c160efbcf76f59f452ce174e190f83ddc38f3c361136cb05b357

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960024
Número de registro na fonte
201801598366
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a3d9133c5799c160efbcf76f59f452ce174e190f83ddc38f3c361136cb05b357
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada limitou-se a cumprir a decisão proferida nos autos principais que determinou o cancelamento do precatório. Destarte, a função desenvolvida pelos presidentes dos tribunais no processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor é eminentemente administrativa, desprovida de caráter jurisdicional (Súmula 311/STJ).
  2. Eventuais controvérsias jurídicas devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa STJ 3 de 11 de fevereiro de 2014.
  3. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A decisão agravada limitou-se a cumprir a decisão proferida nos autos principais que determinou o cancelamento do precatório. Destarte, a função desenvolvida pelos presidentes dos tribunais no processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor é eminentemente administrativa, desprovida de caráter jurisdicional (Súmula 311/STJ). 2. Eventuais controvérsias jurídicas devem ser dirimidas pelo Juízo da execução, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa STJ 3 de 11 de fevereiro de 2014. 3. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.