Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o
compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral
de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de
terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não
colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum.
2. A defesa sustenta que o ato impugnado teria promovido, de forma
indireta, alteração da imputação fática, configurando indevida
mutatio libelli, com violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da correlação, requerendo a reabertura da instrução
processual, bem como a manutenção do processamento conjunto da ação
penal, inclusive em relação aos servidores do Tribunal de Justiça da
Bahia cujos nomes foram mencionados ao longo da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo
regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de
conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o
compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho
recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio
libelli e à suposta violação ao princípio da correlação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O despacho impugnado possui natureza eminentemente ordinatória,
limitando-se a autorizar o compartilhamento de elementos probatórios
com o Ministério Público estadual e a abrir prazo para alegações
finais, sem nenhum juízo de mérito, alteração da capitulação
jurídica, atribuição de novos fatos ou ampliação do objeto da
acusação, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar gravame
imediato.
6. A alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli não
encontra suporte no teor do despacho, que não introduziu modificação
fática ou jurídica na imputação, mas apenas viabilizou a apuração
de responsabilidade de terceiros em outra esfera, razão pela qual
não há afronta ao princípio da correlação.
7. Verifica-se ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do
agravo regimental estão dissociadas do conteúdo efetivo do ato
recorrido e não demonstram prejuízo concreto decorrente do despacho
ordinatório.
8. A interposição de recurso contra despacho de mero expediente,
destituído de carga decisória e de potencial lesivo, mostra-se
inadequada e incompatível com o sistema recursal, podendo assumir
feição abusiva e meramente protelatória, comprometendo a regular
marcha processual.
9. Nesse contexto, configurada a hipótese de manifesta
inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o
compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral
de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de
terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não
colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum.
2. A defesa sustenta que o ato impugnado teria promovido, de forma
indireta, alteração da imputação fática, configurando indevida
mutatio libelli, com violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da correlação, requerendo a reabertura da instrução
processual, bem como a manutenção do processamento conjunto da ação
penal, inclusive em relação aos servidores do Tribunal de Justiça da
Bahia cujos nomes foram mencionados ao longo da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo
regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de
conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o
compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho
recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio
libelli e à suposta violação ao princípio da correlação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O despacho impugnado possui natureza eminentemente ordinatória,
limitando-se a autorizar o compartilhamento de elementos probatórios
com o Ministério Público estadual e a abrir prazo para alegações
finais, sem nenhum juízo de mérito, alteração da capitulação
jurídica, atribuição de novos fatos ou ampliação do objeto da
acusação, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar gravame
imediato.
6. A alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli não
encontra suporte no teor do despacho, que não introduziu modificação
fática ou jurídica na imputação, mas apenas viabilizou a apuração
de responsabilidade de terceiros em outra esfera, razão pela qual
não há afronta ao princípio da correlação.
7. Verifica-se ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do
agravo regimental estão dissociadas do conteúdo efetivo do ato
recorrido e não demonstram prejuízo concreto decorrente do despacho
ordinatório.
8. A interposição de recurso contra despacho de mero expediente,
destituído de carga decisória e de potencial lesivo, mostra-se
inadequada e incompatível com o sistema recursal, podendo assumir
feição abusiva e meramente protelatória, comprometendo a regular
marcha processual.
9. Nesse contexto, configurada a hipótese de manifesta
inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.