Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o
embargante sustenta contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias
contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código
de Processo Penal.
4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve
início em 25/3/2026 e término em 26/3/2026, mas a petição do
integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 30/3/2026,
portanto, intempestivamente.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ.
ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o
embargante sustenta contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias
contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código
de Processo Penal.
4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve
início em 25/3/2026 e término em 26/3/2026, mas a petição do
integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 30/3/2026,
portanto, intempestivamente.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.