STJ — 3066046

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5670fd636389f13edbcf715469dc313dcb90eb5f7eeb5fd0827990abba9b0762

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o embargante sustenta contradição no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 25/3/2026 e término em 26/3/2026, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 30/3/2026, portanto, intempestivamente. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ. ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o embargante sustenta contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 25/3/2026 e término em 26/3/2026, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 30/3/2026, portanto, intempestivamente. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.