Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4e805eb3a7afd76219a629c41b315876c5c1d4a9db6aa74b59698a60e22a83a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074871 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4e805eb3a7afd76219a629c41b315876c5c1d4a9db6aa74b59698a60e22a83a. SHA-256 do comentário: f0609a629188c81a011877a8ba8439b3f1c23c0c3db80d0714be79a018bcc509.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em recurso relacionado à condenação
por roubo majorado tentado, sob alegação de omissão e contradição
quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 284/STF,
sustentando o embargante ter indicado expressamente os dispositivos
legais tidos por violados e requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada indicação
expressa dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii)
estabelecer se há contradição interna apta a justificar a oposição
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao
consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e
objetiva, os dispositivos legais supostamente violados,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre
legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos
artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do
recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da
fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice
sumular.
8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a
interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a
conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou
fatos processuais.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como
sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em recurso relacionado à condenação
por roubo majorado tentado, sob alegação de omissão e contradição
quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 284/STF,
sustentando o embargante ter indicado expressamente os dispositivos
legais tidos por violados e requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada indicação
expressa dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii)
estabelecer se há contradição interna apta a justificar a oposição
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao
consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e
objetiva, os dispositivos legais supostamente violados,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre
legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos
artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do
recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da
fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice
sumular.
8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a
interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a
conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou
fatos processuais.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como
sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074871 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f4e805eb3a7afd76219a629c41b315876c5c1d4a9db6aa74b59698a60e22a83a. SHA-256 do comentário:f0609a629188c81a011877a8ba8439b3f1c23c0c3db80d0714be79a018bcc509.