STJ — 3175108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424651
Número de registro na fonte
202600451969
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8. SHA-256 do comentário: 293566987f11315f5ba1885e4926807aa08da91f7973ff70bde3bd4ce124b71c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico viciado, sem provas independentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa. 5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e julgamento, afastando a alegada nulidade. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico viciado, sem provas independentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa. 5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e julgamento, afastando a alegada nulidade. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.