Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8. SHA-256 do comentário: 293566987f11315f5ba1885e4926807aa08da91f7973ff70bde3bd4ce124b71c.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado
em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se
lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico
viciado, sem provas independentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta
nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser
mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é
corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o
crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta
nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia
em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob
contraditório e ampla defesa.
5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes
e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por
reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e
julgamento, afastando a alegada nulidade.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
568/STJ para manter a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ). ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA
568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado
em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se
lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico
viciado, sem provas independentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta
nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser
mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é
corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o
crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta
nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia
em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob
contraditório e ampla defesa.
5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes
e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por
reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e
julgamento, afastando a alegada nulidade.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
568/STJ para manter a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d0136c2c71664664d6d9dcef5d8dbc70106956bef1d6fbeb1b1d8a70708d58e8. SHA-256 do comentário:293566987f11315f5ba1885e4926807aa08da91f7973ff70bde3bd4ce124b71c.