STJ — 1999624

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-04-26Data da publicação: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64f7313f0b57d0b4224c7e19347601f7e02c2bab56c631dde539a7d1d7b46e10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815300
Número de registro na fonte
202002642924
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64f7313f0b57d0b4224c7e19347601f7e02c2bab56c631dde539a7d1d7b46e10. SHA-256 do comentário: ca113b79b61f05ae9c2eb0103c12e3cad5930b3903eddbef0d1ce71f1dd82fd5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 64f7313f0b57d0b4224c7e19347601f7e02c2bab56c631dde539a7d1d7b46e10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questão relativa à negativa de cobertura de indenização de seguro de vida, tendo como fundamento a conduta do segurado que agrava o risco contratualmente coberto, consistente na embriaguez voluntária, seguida da condução de veículo automotor. Súmula n. 620/STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
  2. Recursos encaminhados a este Superior Tribunal com o argumento de que as decisões tomadas em recentes julgamentos não refletem a ratio decidendi dos precedentes que antecederam a Súmula n. 620/STJ, nem os elementos de convicção que foram invocados pela Segunda Seção na sua definição, mormente o disposto na Carta Circular Susep/Detec/GAB n. 8/2007, editada pela SUSEP.
  3. Tendo em vista a relevância da matéria e a necessidade de sistematização das nuances que gravitam em torno da controvérsia, para que a jurisprudência desta Corte Superior seja aplicada de maneira fidedigna e em seus estritos termos, imperativo se mostra novo debate da questão pela Seção de Direito Privado.
  4. Agravo interno provido para converter o agravo em recurso especial em recurso especial e afetar o julgamento do recurso à Segunda Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. 1. Questão relativa à negativa de cobertura de indenização de seguro de vida, tendo como fundamento a conduta do segurado que agrava o risco contratualmente coberto, consistente na embriaguez voluntária, seguida da condução de veículo automotor. Súmula n. 620/STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2. Recursos encaminhados a este Superior Tribunal com o argumento de que as decisões tomadas em recentes julgamentos não refletem a ratio decidendi dos precedentes que antecederam a Súmula n. 620/STJ, nem os elementos de convicção que foram invocados pela Segunda Seção na sua definição, mormente o disposto na Carta Circular Susep/Detec/GAB n. 8/2007, editada pela SUSEP. 3. Tendo em vista a relevância da matéria e a necessidade de sistematização das nuances que gravitam em torno da controvérsia, para que a jurisprudência desta Corte Superior seja aplicada de maneira fidedigna e em seus estritos termos, imperativo se mostra novo debate da questão pela Seção de Direito Privado. 4. Agravo interno provido para converter o agravo em recurso especial em recurso especial e afetar o julgamento do recurso à Segunda Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conversão em recurso especial e afetar o julgamento à Segunda Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO CONDUTOR SEGURADO - NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO) STJ - <<EREsp 973725>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.