Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE
COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão relativa à negativa de cobertura de indenização de seguro
de vida, tendo como fundamento a conduta do segurado que agrava o
risco contratualmente coberto, consistente na embriaguez voluntária,
seguida da condução de veículo automotor. Súmula n. 620/STJ: "A
embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida".
- Recursos encaminhados a este Superior Tribunal com o argumento de
que as decisões tomadas em recentes julgamentos não refletem a ratio
decidendi dos precedentes que antecederam a Súmula n. 620/STJ, nem
os elementos de convicção que foram invocados pela Segunda Seção na
sua definição, mormente o disposto na Carta Circular Susep/Detec/GAB
n. 8/2007, editada pela SUSEP.
- Tendo em vista a relevância da matéria e a necessidade de
sistematização das nuances que gravitam em torno da controvérsia,
para que a jurisprudência desta Corte Superior seja aplicada de
maneira fidedigna e em seus estritos termos, imperativo se mostra
novo debate da questão pela Seção de Direito Privado.
- Agravo interno provido para converter o agravo em recurso
especial em recurso especial e afetar o julgamento do recurso à
Segunda Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE
COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
1. Questão relativa à negativa de cobertura de indenização de seguro
de vida, tendo como fundamento a conduta do segurado que agrava o
risco contratualmente coberto, consistente na embriaguez voluntária,
seguida da condução de veículo automotor. Súmula n. 620/STJ: "A
embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida".
2. Recursos encaminhados a este Superior Tribunal com o argumento de
que as decisões tomadas em recentes julgamentos não refletem a ratio
decidendi dos precedentes que antecederam a Súmula n. 620/STJ, nem
os elementos de convicção que foram invocados pela Segunda Seção na
sua definição, mormente o disposto na Carta Circular Susep/Detec/GAB
n. 8/2007, editada pela SUSEP.
3. Tendo em vista a relevância da matéria e a necessidade de
sistematização das nuances que gravitam em torno da controvérsia,
para que a jurisprudência desta Corte Superior seja aplicada de
maneira fidedigna e em seus estritos termos, imperativo se mostra
novo debate da questão pela Seção de Direito Privado.
4. Agravo interno provido para converter o agravo em recurso
especial em recurso especial e afetar o julgamento do recurso à
Segunda Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conversão em recurso especial e
afetar o julgamento à Segunda Seção, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO CONDUTOR SEGURADO
- NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE
RISCO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO)
STJ - <<EREsp 973725>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000620
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1999624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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