Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a62766202d13afd48141e40c38289894f203cfb13c6c5193c4c3e21da104d46
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a62766202d13afd48141e40c38289894f203cfb13c6c5193c4c3e21da104d46. SHA-256 do comentário: bee84bf3f77ae999c00fc984e8647a0cd5c7e56349ebdc7f8aab8a0283033fa7.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência
da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932
do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não rebateu, de modo claro e objetivo, o
óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, limitando-se a
afirmar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito.
5. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao
requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC,
atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o êxito do agravo
regimental.
6. Incumbe à parte recorrente demonstrar, com argumentação
juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu.
7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência
da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932
do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não rebateu, de modo claro e objetivo, o
óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, limitando-se a
afirmar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito.
5. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao
requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC,
atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o êxito do agravo
regimental.
6. Incumbe à parte recorrente demonstrar, com argumentação
juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu.
7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a62766202d13afd48141e40c38289894f203cfb13c6c5193c4c3e21da104d46. SHA-256 do comentário:bee84bf3f77ae999c00fc984e8647a0cd5c7e56349ebdc7f8aab8a0283033fa7.