STJ — 1863299

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f3fe458ab3f67ceef2ee8a38d9e8485b701e45ef6a60f90869c02c4db76e64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828120
Número de registro na fonte
202000343416
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 16f3fe458ab3f67ceef2ee8a38d9e8485b701e45ef6a60f90869c02c4db76e64
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 16f3fe458ab3f67ceef2ee8a38d9e8485b701e45ef6a60f90869c02c4db76e64
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsps repetitivos n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP (Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, em 11/3/2015, DJe 22/5/2015), pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado.
  2. Para afastar a tese firmada no recurso especial representativo da controvérsia, deve-se verificar a existência de norma legal e manifestação de vontade que dê suporte à cobrança das taxas, o que não se evidenciou no caso concreto.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsps repetitivos n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP (Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, em 11/3/2015, DJe 22/5/2015), pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado. 2. Para afastar a tese firmada no recurso especial representativo da controvérsia, deve-se verificar a existência de norma legal e manifestação de vontade que dê suporte à cobrança das taxas, o que não se evidenciou no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.