STJ — 3147078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86fa8c6c40b21ecce30cbae73fa76450b3b5592aaa896550b7c225b6e760725c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426851
Número de registro na fonte
202600068539
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86fa8c6c40b21ecce30cbae73fa76450b3b5592aaa896550b7c225b6e760725c. SHA-256 do comentário: a2162428e10471ee6f229c1b846dbf76f26e6b19bb81bd91e38ddb342384acf8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 86fa8c6c40b21ecce30cbae73fa76450b3b5592aaa896550b7c225b6e760725c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal, no qual se buscava a absolvição do recorrente em virtude da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além do reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial mostrou-se deficiente por não indicar de forma precisa a violação ao art. 621 do CPP e aos requisitos de cabimento da revisão criminal; (ii) houve não impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF; e (iii) os óbices processuais prejudicam o exame da alegada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se deficiência na fundamentação do recurso especial por ausência de indicação precisa de ofensa ao art. 621 do CPP e aos requisitos da revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Verificou-se que o acórdão de origem continha fundamento autônomo suficiente - ratificação do reconhecimento extrajudicial em juízo e irrelevância de alteração jurisprudencial posterior para desconstituir coisa julgada - não impugnado nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF. 5. Diante dos óbices apontados, ficou prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado. 6. Mantida a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por persistirem as razões de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal, no qual se buscava a absolvição do recorrente em virtude da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além do reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial mostrou-se deficiente por não indicar de forma precisa a violação ao art. 621 do CPP e aos requisitos de cabimento da revisão criminal; (ii) houve não impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF; e (iii) os óbices processuais prejudicam o exame da alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se deficiência na fundamentação do recurso especial por ausência de indicação precisa de ofensa ao art. 621 do CPP e aos requisitos da revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Verificou-se que o acórdão de origem continha fundamento autônomo suficiente - ratificação do reconhecimento extrajudicial em juízo e irrelevância de alteração jurisprudencial posterior para desconstituir coisa julgada - não impugnado nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF. 5. Diante dos óbices apontados, ficou prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado. 6. Mantida a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por persistirem as razões de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.