Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86fa8c6c40b21ecce30cbae73fa76450b3b5592aaa896550b7c225b6e760725c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86fa8c6c40b21ecce30cbae73fa76450b3b5592aaa896550b7c225b6e760725c. SHA-256 do comentário: a2162428e10471ee6f229c1b846dbf76f26e6b19bb81bd91e38ddb342384acf8.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão
criminal, no qual se buscava a absolvição do recorrente em virtude
da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP, além do reconhecimento de dissídio
jurisprudencial sobre a controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso
especial mostrou-se deficiente por não indicar de forma precisa a
violação ao art. 621 do CPP e aos requisitos de cabimento da revisão
criminal; (ii) houve não impugnação de fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF;
e (iii) os óbices processuais prejudicam o exame da alegada
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se deficiência na fundamentação do recurso especial por
ausência de indicação precisa de ofensa ao art. 621 do CPP e aos
requisitos da revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF.
4. Verificou-se que o acórdão de origem continha fundamento autônomo
suficiente - ratificação do reconhecimento extrajudicial em juízo e
irrelevância de alteração jurisprudencial posterior para
desconstituir coisa julgada - não impugnado nas razões do recurso
especial, incidindo a Súmula 283/STF.
5. Diante dos óbices apontados, ficou prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial invocado.
6. Mantida a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo
único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por persistirem as razões de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E
283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão
criminal, no qual se buscava a absolvição do recorrente em virtude
da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP, além do reconhecimento de dissídio
jurisprudencial sobre a controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso
especial mostrou-se deficiente por não indicar de forma precisa a
violação ao art. 621 do CPP e aos requisitos de cabimento da revisão
criminal; (ii) houve não impugnação de fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF;
e (iii) os óbices processuais prejudicam o exame da alegada
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se deficiência na fundamentação do recurso especial por
ausência de indicação precisa de ofensa ao art. 621 do CPP e aos
requisitos da revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF.
4. Verificou-se que o acórdão de origem continha fundamento autônomo
suficiente - ratificação do reconhecimento extrajudicial em juízo e
irrelevância de alteração jurisprudencial posterior para
desconstituir coisa julgada - não impugnado nas razões do recurso
especial, incidindo a Súmula 283/STF.
5. Diante dos óbices apontados, ficou prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial invocado.
6. Mantida a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo
único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por persistirem as razões de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86fa8c6c40b21ecce30cbae73fa76450b3b5592aaa896550b7c225b6e760725c. SHA-256 do comentário:a2162428e10471ee6f229c1b846dbf76f26e6b19bb81bd91e38ddb342384acf8.