Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f09af50ab1abc98410fd4335107fc75a0e962820a1229742b65a01fa9e0fbb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045915 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08f09af50ab1abc98410fd4335107fc75a0e962820a1229742b65a01fa9e0fbb. SHA-256 do comentário: a6d17d20a11dde8e97ec6cfd1903c1526fc8ba86f1d5b31aaf03918ad93db998.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses
defensivas relativas à impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem baseou-se em três fundamentos autônomos: (i)
inadequação da via especial para análise de matéria constitucional;
(ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração negativa dos
maus antecedentes; e (iii) ausência de cotejo analítico para
demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso
especial concentrou-se em rebater a Súmula 7/STJ, fundamento não
utilizado na decisão agravada, deixando de infirmar, com
especificidade, os óbices efetivamente aplicados.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade; o agravo
regimental foi desprovido; nos embargos, requereu-se,
subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal; manifestações ministeriais pelo não
conhecimento/rejeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao
enfrentamento da deficiência dialética do agravo em recurso especial
e à aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
prequestionamento de matéria constitucional em embargos de
declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a
controvérsia, reconhecendo a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ; não há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a sanar.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação
firmada nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
746.775/PR; a falta de refutação direta e articulada dos óbices
aplicados - em especial a Súmula 83/STJ e a ausência de cotejo
analítico - torna o agravo manifestamente inadmissível.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada; inconformismo da parte não caracteriza vício
sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
9. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por
se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102, III), conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, vedada a impugnação
parcial de fundamentos.
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional perante
o Superior Tribunal de Justiça, por ser competência do Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL
INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses
defensivas relativas à impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem baseou-se em três fundamentos autônomos: (i)
inadequação da via especial para análise de matéria constitucional;
(ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração negativa dos
maus antecedentes; e (iii) ausência de cotejo analítico para
demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso
especial concentrou-se em rebater a Súmula 7/STJ, fundamento não
utilizado na decisão agravada, deixando de infirmar, com
especificidade, os óbices efetivamente aplicados.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade; o agravo
regimental foi desprovido; nos embargos, requereu-se,
subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal; manifestações ministeriais pelo não
conhecimento/rejeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao
enfrentamento da deficiência dialética do agravo em recurso especial
e à aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
prequestionamento de matéria constitucional em embargos de
declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a
controvérsia, reconhecendo a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ; não há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a sanar.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação
firmada nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
746.775/PR; a falta de refutação direta e articulada dos óbices
aplicados - em especial a Súmula 83/STJ e a ausência de cotejo
analítico - torna o agravo manifestamente inadmissível.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada; inconformismo da parte não caracteriza vício
sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
9. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por
se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102, III), conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, vedada a impugnação
parcial de fundamentos.
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional perante
o Superior Tribunal de Justiça, por ser competência do Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045915 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
08f09af50ab1abc98410fd4335107fc75a0e962820a1229742b65a01fa9e0fbb. SHA-256 do comentário:a6d17d20a11dde8e97ec6cfd1903c1526fc8ba86f1d5b31aaf03918ad93db998.